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Moisés Leite Tavares, Delegado de Polícia
Moisés Leite Tavares
Comentário · há 8 anos
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Moisés Leite Tavares, Delegado de Polícia
Moisés Leite Tavares
Comentário · há 9 anos
Senhor Ney Gerhard,

Agradecemos seu comentário e, em parte, concordamos. Todavia, o senhor misturou alguns assuntos, no que diz respeito ao sigilo, competência, quesitos etc. O sigilo médico, salvo raríssimas exceções, conforme vem sendo demonstrado no dia a dia, serve para esconder as negligências médicas e evitar a produção saudável de provas criminais. O médico probo não tem porque esconder seu trabalho em prol de uma investigação criminal conduzida por autoridade legalmente competente. Mas pelo contrário, além de auxiliar a autoridade com as informações, poderá esclarecer alguns assuntos específicos e eliminar de vez qualquer ranço infrutífero existente em segmentos como saúde e segurança.Conforme entendimento majoritário, É FLAGRANTEMENTE EQUIVOCADO o médico manter o sigilo em prejuízo das autoridades policiais, ministério público e judicial, prejudicando o trabalho da Justiça Pública, supondo estar agindo corretamente em benefício próprio. Primeiro, médico não legisla. Segundo, Resolução não é superior a Lei Federal (CPP e Lei 12830/2013) e Constituição. Terceiro, médico comprometido com a saúde e dignidade do ser humano, não tem porque retardar trabalho investigativo policial, mas sim colaborar em prol da Justiça Social. Quarto, o sigilo médico, é para proteger o paciente e não o médico e, tem exceções legais conforme já exposto. Quinto, médico deve cumprir a Lei e não desvirtuá-la, sob pena de criar um precedente desnecessário e perigoso. Sexto e, último, se os médicos colaborassem mais com as investigações criminais e consequentemente com a Justiça Pública, talvez não haveria tanta negligência médica e discussão desnecessária sobre esse assunto, aparando as arestas e atendendo o interesse público.
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Moisés Leite Tavares, Delegado de Polícia
Moisés Leite Tavares
Comentário · há 9 anos
Senhor Ney Gerhard,

Agradecemos seu comentário e, em parte, concordamos. Todavia, o senhor misturou alguns assuntos, no que diz respeito ao sigilo, competência, quesitos etc. O sigilo médico, salvo raríssimas exceções, conforme vem sendo demonstrado no dia a dia, serve para esconder as negligências médicas e evitar a produção saudável de provas criminais. O médico probo não tem porque esconder seu trabalho em prol de uma investigação criminal conduzida por autoridade legalmente competente. Mas pelo contrário, além de auxiliar a autoridade com as informações, poderá esclarecer alguns assuntos específicos e eliminar de vez qualquer ranço infrutífero existente em segmentos como saúde e segurança.
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Conforme entendimento majoritário, É FLAGRANTEMENTE EQUIVOCADO o médico manter o sigilo em prejuízo das autoridades policiais, ministério público e judicial, prejudicando o trabalho da Justiça Pública, supondo estar agindo corretamente em benefício próprio.
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Primeiro, médico não legisla. Segundo, Resolução não é superior a Lei Federal (
CPP e Lei 12830/29013) e Constituição. Terceiro, médico comprometido com a saúde e dignidade do ser humano, não tem porque retardar trabalho investigativo policial, mas sim colaborar em prol da Justiça Social. Quarto, o sigilo médico, é para proteger o paciente e não o médico e, tem exceções legais conforme já exposto. Quinto, médico deve cumprir a Lei e não desvirtuá-la, sob pena de criar um precedente desnecessário e perigoso. Sexto e, último, se os médicos colaborassem mais com as investigações criminais e consequentemente com a Justiça Pública, talvez não haveria tanta negligência médica e discussão desnecessária sobre esse assunto, aparando as arestas e atendendo o interesse público.
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Moisés Leite Tavares, Delegado de Polícia
Moisés Leite Tavares
Comentário · há 9 anos
Caro Ferdinan,

Obrigado pelo seu comentário. Contudo, ousamos discordar, visto que dados bancários é assunto diverso de prontuário/relatório médico. Com relação aos dados bancários há entendimento pacificado de que possui cláusula de reserva jurisdicional (art.
, inciso XII, CF c.c. LC 105/2001) e, neste caso, as autoridades policiais deverão Representar ao Juiz para ter acesso para instruir investigação criminal.
No tocante ao conteúdo de prontuário/relatório médico, há inúmeras decisões judiciais pela possibilidade do delegado poder requisitar diretamente. A Lei 12.830/13, foi criada atendendo esse clamor para evitar o afogamento do judiciário, pois ninguém melhor que a autoridade policial para saber quais elementos informativos servirão para formar a prova que poderá servir em juízo.
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Moisés Leite Tavares, Delegado de Polícia
Moisés Leite Tavares
Comentário · há 10 anos
O título fala em roubo, mas na exposição do processo o juiz cita o crime de furto. Logo, o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça contra a pessoa e não há fundamento para decretação da prisão preventiva para manutenção da Ordem Pública e no mesmo sentido não há impedimento para concessão da Medida Cautelar na modalidade fiança na esteira dos artigos 312, 319, 321 e 324, inciso IV, todos do CPP. Caso o fato fosse delito de roubo, juiz fundamentadamente, poderia conceder liberdade provisória, impondo Medida Cautelar, o que na prática é quase impossível face a gravidade da infração que demonstra periculosidade do agente para conviver em sociedade.
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