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Moisés Leite Tavares
Comentários
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)
Moisés Leite Tavares
Comentário ·
há 4 anos
Aos 61 anos, morre deputado e professor Luiz Flávio Gomes
Matheus Galvão
·
há 4 anos
Jaz um grande professor que contribuiu sobremaneira com o mundo acadêmico! É um dos poucos, à exemplo de Nelson Hungria, que deixa seu legado indelével! Nossos respeitosos sentimentos à família!
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Moisés Leite Tavares
Comentário ·
há 8 anos
Estupro sem contato físico?
Eudes Quintino Sociedade de Advogados
·
há 8 anos
Caro professor,
Esse julgado é muito importante para nortear os casos concretos diuturnamente encaminhados às autoridades policiais. Outra questão tormentosa se dá em relação ao crime descrito no artigo 218-A ("Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem") em relação ao delito descrito no artigo 233 ("Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público"), ambos do CPB. Digo isso, considerando um caso concreto envolvendo um profissional de condução escolar que fora flagrado por um adulto no interior de um veículo de transporte escolar (vidros semi-transparentes) se masturbando com preservativo no mesmo quarteirão onde funcionavam estabelecimentos de ensino infanto-juvenis em horário de traslado, valendo-se de sua condição profissional para estacionar naquele local diverso de seu real itinerário e horário, assim como, diverso o estabelecimento de ensino de prestação de serviço. A questão que se coloca é a necessidade da criança ou adolescente menor de 14 (quatorze) anos presenciar o ato e estar no mesmo ambiente ou basta a mera probabilidade de presenciar a concupiscência, mesmo estando fora do ambiente, como no caso explanado?
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Moisés Leite Tavares
Comentário ·
há 8 anos
Dilma, Temer, Lula, Aécio... podem ser condenados por cegueira deliberada? Em tese, sim. Caso Messi ajuda entender o assunto
Luiz Flávio Gomes
·
há 8 anos
Excelente texto!!
Mas, "data venia", de cegueira não tem nada essa organização criminosa!! Cada envolvido atua como uma célula no organismo criminoso e com dolo direto na sua funcionalidade de malversação de valores dos cofres públicos e moralidade pública. A diferença é que possuem foro privilegiado e incontestável influência.
É como uma máfia criminosa, cada um, executa sua atividade delitiva de forma isolada, de comum acordo, ajustados antecipadamente e com os mesmos propósitos.
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Moisés Leite Tavares
Comentário ·
há 9 anos
Resposta à "Nota Técnica" Contrária à Aprovação dos Projetos de Lei 374/15 e 6433/13
Eduardo Luiz Santos Cabette
·
há 9 anos
Excelente artigo!!!
Racionalmente demonstra as contradições existentes na "Nota Técnica". Mostrando que seus autores defenestram descomedidamente conclusões impensadas. Precisam criar um grau de maturidade e agir como pessoas dignas de modo a ponderar suas colocações sem se esconder em sofismas insustentáveis.
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Moisés Leite Tavares
Comentário ·
há 9 anos
Audiência de custódia e a resistência das almas inquisitoriais
Luiz Flávio Gomes
·
há 9 anos
Curioso que os precursores dessa audiência de custódia do governo petista, como o eminente Ministro da Justiça José Eduardo Cardoso, estrategicamente usam-na como cortina de fumaça para beneficiar os seus corruptos. Não sejamos idiotas!!!! Esse instituto de audiência de custódia foi ratificado pelo Brasil desde 1992 e somente nesse momento propício ao PT veio à tona sob os auspícios do Presidente do STF (Ricardo Lewandowski).
Gostaria de ver Justiça aos injustiçados e não aos falsários implantados no governo.
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Moisés Leite Tavares
Comentário ·
há 9 anos
Requisição de prontuário/relatório médico pela autoridade policial x sigilo médico – Lei 12.830/2013
Moisés Leite Tavares
·
há 9 anos
Senhor Ney Gerhard,
Agradecemos seu comentário e, em parte, concordamos. Todavia, o senhor misturou alguns assuntos, no que diz respeito ao sigilo, competência, quesitos etc. O sigilo médico, salvo raríssimas exceções, conforme vem sendo demonstrado no dia a dia, serve para esconder as negligências médicas e evitar a produção saudável de provas criminais. O médico probo não tem porque esconder seu trabalho em prol de uma investigação criminal conduzida por autoridade legalmente competente. Mas pelo contrário, além de auxiliar a autoridade com as informações, poderá esclarecer alguns assuntos específicos e eliminar de vez qualquer ranço infrutífero existente em segmentos como saúde e segurança.Conforme entendimento majoritário, É FLAGRANTEMENTE EQUIVOCADO o médico manter o sigilo em prejuízo das autoridades policiais, ministério público e judicial, prejudicando o trabalho da Justiça Pública, supondo estar agindo corretamente em benefício próprio. Primeiro, médico não legisla. Segundo, Resolução não é superior a Lei Federal (CPP e Lei 12830/2013) e Constituição. Terceiro, médico comprometido com a saúde e dignidade do ser humano, não tem porque retardar trabalho investigativo policial, mas sim colaborar em prol da Justiça Social. Quarto, o sigilo médico, é para proteger o paciente e não o médico e, tem exceções legais conforme já exposto. Quinto, médico deve cumprir a Lei e não desvirtuá-la, sob pena de criar um precedente desnecessário e perigoso. Sexto e, último, se os médicos colaborassem mais com as investigações criminais e consequentemente com a Justiça Pública, talvez não haveria tanta negligência médica e discussão desnecessária sobre esse assunto, aparando as arestas e atendendo o interesse público.
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Moisés Leite Tavares
Comentário ·
há 9 anos
Requisição de prontuário/relatório médico pela autoridade policial x sigilo médico – Lei 12.830/2013
Moisés Leite Tavares
·
há 9 anos
Senhor Ney Gerhard,
Agradecemos seu comentário e, em parte, concordamos. Todavia, o senhor misturou alguns assuntos, no que diz respeito ao sigilo, competência, quesitos etc. O sigilo médico, salvo raríssimas exceções, conforme vem sendo demonstrado no dia a dia, serve para esconder as negligências médicas e evitar a produção saudável de provas criminais. O médico probo não tem porque esconder seu trabalho em prol de uma investigação criminal conduzida por autoridade legalmente competente. Mas pelo contrário, além de auxiliar a autoridade com as informações, poderá esclarecer alguns assuntos específicos e eliminar de vez qualquer ranço infrutífero existente em segmentos como saúde e segurança.
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Conforme entendimento majoritário, É FLAGRANTEMENTE EQUIVOCADO o médico manter o sigilo em prejuízo das autoridades policiais, ministério público e judicial, prejudicando o trabalho da Justiça Pública, supondo estar agindo corretamente em benefício próprio.
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Primeiro, médico não legisla. Segundo, Resolução não é superior a Lei Federal (
CPP
e Lei
12830
/29013) e
Constituição
. Terceiro, médico comprometido com a saúde e dignidade do ser humano, não tem porque retardar trabalho investigativo policial, mas sim colaborar em prol da Justiça Social. Quarto, o sigilo médico, é para proteger o paciente e não o médico e, tem exceções legais conforme já exposto. Quinto, médico deve cumprir a Lei e não desvirtuá-la, sob pena de criar um precedente desnecessário e perigoso. Sexto e, último, se os médicos colaborassem mais com as investigações criminais e consequentemente com a Justiça Pública, talvez não haveria tanta negligência médica e discussão desnecessária sobre esse assunto, aparando as arestas e atendendo o interesse público.
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Moisés Leite Tavares
Comentário ·
há 9 anos
Requisição de prontuário/relatório médico pela autoridade policial x sigilo médico – Lei 12.830/2013
Moisés Leite Tavares
·
há 9 anos
Caro Ferdinan,
Obrigado pelo seu comentário. Contudo, ousamos discordar, visto que dados bancários é assunto diverso de prontuário/relatório médico. Com relação aos dados bancários há entendimento pacificado de que possui cláusula de reserva jurisdicional (art.
5º
, inciso
XII
,
CF
c.c. LC
105
/2001) e, neste caso, as autoridades policiais deverão Representar ao Juiz para ter acesso para instruir investigação criminal.
No tocante ao conteúdo de prontuário/relatório médico, há inúmeras decisões judiciais pela possibilidade do delegado poder requisitar diretamente. A Lei
12.830
/13, foi criada atendendo esse clamor para evitar o afogamento do judiciário, pois ninguém melhor que a autoridade policial para saber quais elementos informativos servirão para formar a prova que poderá servir em juízo.
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Moisés Leite Tavares
Comentário ·
há 9 anos
STF - Segunda Turma: Prisão Civil por dívida e Exercício Arbitrário das próprias razões
Eduardo Luiz Santos Cabette
·
há 9 anos
Como sempre!! Excelentes artigos!!!
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Moisés Leite Tavares
Comentário ·
há 10 anos
Juiz manda soltar homens acusados de furtar melancia
Rafael Pellizzetti
·
há 10 anos
O título fala em roubo, mas na exposição do processo o juiz cita o crime de furto. Logo, o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça contra a pessoa e não há fundamento para decretação da prisão preventiva para manutenção da Ordem Pública e no mesmo sentido não há impedimento para concessão da Medida Cautelar na modalidade fiança na esteira dos artigos
312
,
319
,
321
e
324
, inciso
IV
, todos do
CPP
. Caso o fato fosse delito de roubo, juiz fundamentadamente, poderia conceder liberdade provisória, impondo Medida Cautelar, o que na prática é quase impossível face a gravidade da infração que demonstra periculosidade do agente para conviver em sociedade.
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